Isonomia

Isonomia é tratarmos desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

domingo, 1 de julho de 2012

NÃO CABE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE VALOR DE REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA DE PLANO DE SAÚDE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Numa determinada ação que tramitava no Juizado Especial Cível o demandante pleiteava discutir reajustes supostamente abusivos referentes à mudança de faixa etária que incidiam em suas mensalidades do plano de saúde.
Certo é que é abusivo o reajuste da mensalidade por faixa etária a partir dos 59 anos de idade. Muitas empresas ignoram tal fato e majoram as mensalidade, principalmente em planos antigos (anteriores à lei 9656/98). Os consumidores lesados por tal reajuste abusivo, interpõem ações nos juizados para discutir tal objeto.
Pois bem, em recente processo no juizado, durante a audiência, aditei a defesa oralmente, pois tal peça de bloqueio em nada mencionava sobre o que eu viria a aditar, aditei aduzindo que não cabia tal discussão em sede se juizado especial com o fundamento de que não cabe prova pericial contábil (matéria - prova complexa), pois para que a parte liquide o valor da causa deverá apresentar os cálculos contábeis referentes aos reajustes (ressalte-se que estes perduram por anos e incidem juros sobre juros, etc..), assim, como no juizado não cabe tal prova não teria como, por consequência, a parte liquidar o valor da causa, desta forma, pedi a extinção do feito sem resolução do mérito tendo em vista a incompetência do juizado para se discutir o objeto desta lide.
Em razão deste meu aditamento, o juiz proferiu sentença a favor dos meus argumentos e ordenou que se extinguisse o processo, abaixo transcrevo o teor desta sentença e o nº. do processo - TJ/RJ:


Processo nº:
0008507-80.2012.8.19.0209
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL Processo: 0008507-80.2012.8.19.0209 Autor: RODOLFO MACHADO VIEIRA FILHO Réu: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega que a partir de out/11, a parte ré implementou sobre o valor da mensalidade do plano de saúde de que é titular, além do reajuste anual que já houvera sido aplicado desde set/11, um reajuste decorrente de MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Requer abstenção de cobrança do aumento referente à mudança de faixa etária, e danos morais. Em contestação, o réu suscita incompetência, no mérito, sustenta amparo legal e contratual para o aumento em decorrência de mudança de faixa etária. Acolho a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processo e julgamento da presente lide. Com efeito, somente por meio de perícia contábil seria possível verificar-se se o percentual de aumento implementado pela parte ré - a título de MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - é aquele autorizado pela ANS, e se o valor final alcançado pela mensalidade do plano de saúde da parte autora - já computados os reajustes anuais, os reajustes por mudança de faixa etária, bem como todos os demais critérios de cálculo especificamente relacionados ao contrato assinado pela parte autora - está matematicamente correto. O Juízo não tem como avaliar, sem o auxílio do perito, a correção, ou não, dos percentuais apresentados pela parte ré (tanto no corpo quanto nos anexos à contestação), bem como de todos os demais cálculos que compõem o valor final da mensalidade do plano do reclamante. De se ressaltar, ainda, que somente diante de tal demonstração seria possível analisar os demais pedidos (danos morais). Em face da impossibilidade de realização de perícia em sede de Juizado, não há como se dar prosseguimento ao feito. Ante o exposto, julgo JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, de acordo com o art. 40 da Lei n. 9.099/95. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2012. Felipe G. M. Peixoto Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, ___ de _____________ de ______. Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.