Isonomia

Isonomia é tratarmos desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Remissão e remição

A remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remição da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação devida.

Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.
No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.
Remição significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão, que, por sua vez significa perdão.
Quando alguém vem a remir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remitiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida. (REMIR = PERDOAR * REMITIR = PAGAR)
No caso da oração católica Credo, que diz ter havido a "remissão dos pecados" pelo sacrifício da morte de Jesus Cristo na cruz, trata-se de perdão.
Remissão também significa que há indicação de um local apropriado onde pode ser encontrado um tema pesquisado, como é costume os dicionários fazerem remissão em um verbete a outro verbete que traduza melhor o tema estudado

Remição no direito brasileiro

Remição pode ser subdividida juridicamente em remição da execução e remição de bens.


Remição da execução

A primeira modalidade de remição encontra guarida no artigo 651 do Código de Processo Civil Brasileiro, que faculta ao executado, em qualquer momento antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorários do advogado.
Obs: Quando diz "remir a execução que lhe recai," o correto não seria dizer "remitir a execução que lhe recai,". 


Remição de bens

A segunda modalidade de execução trata da subrogação do bem penhorado pelo seu equivalente em dinheiro, fazendo-se o resgate do bem apreendido judicialmente, por terceiro que possua laço de consanguinidade com o devedor, ou seu cônjuge.
Hoje entende-se que esta prerrogativa ao companheiro em união estável, uma vez que a atual Constituição erigiu-o ao status de entidade familiar.
A remição de bens é prevista no Código de Processo Civil Brasileiro no artigo 685-A, § 2º e seguinte.


Alteração do regime da remição

Houve alteração legislativa em dezembro de 2006, com a edição da lei 11.382 que alterou profundamente a execução civil no Direito Processual Civil brasileiro, com a revogação da remição prevista nos artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil. Agora já não é mais possível um parente próximo resgatar um bem de família que fora levado a leilão e arrematado por terceiro, após a hasta pública, e pelo mesmo preço. O exercício do direito de preferência há de ser feito antes do bem penhorado do parente executado ser leiloado, pelo preço da avaliação, e não mais pelo preço do lanço vencedor, como era até 2006 feita a remição de bens.

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