Isonomia

Isonomia é tratarmos desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

domingo, 7 de julho de 2013

ESTATUTO RJ SERVIDORES

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decreto-Lei 220/75 Decreto 2479/79 com Constituição Federal Arts. 37 ao 41 DECRETO -LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,DECRETA Art. 1º - Este Decreto -lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente). Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público. § 1º - O concurso objetivará avaliar: 1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 2) condições de sanidade físico -mental; e 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. Nova redação dada pela Lei n. 1820/91. § 2º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico -mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado. § 3º - A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal. § 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses. § 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário -família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição. § 6º - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior. § 7º - O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do ato de nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do cargo ressalvado o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte. § 8º - As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a dezoito nem superior a quarenta e cinco anos. § 9º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou indireta. § 10° - Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público: 1) nacionalidade brasileira; 2) pleno gozo dos direitos políticos; 3) quitação das obrigações militares. § 11° - A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistério. Nova redação dada pela Lei n. 2289/94 Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício, computando -se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado. Parágrafo único - O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida. Art. 4º - O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação. Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido. § 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional. § 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração. § 3º - A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário. § 4º - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga. Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais. Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento. § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes: 1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; 2) declaração de bens; 3) habilitação em concurso público; 4) bons antecedentes; 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir; 6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e 7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). § 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento. § 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado. § 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido. Art. 9º - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato que o determinar. Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública. § 1º - O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens. § 2º - A competência para dar posse será a indicada em legislação específica. § 3º - Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço público, será exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do art. 8º. Art. 11 - Considerar -se -á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: I - férias; II - casamento e luto, até oito dias; III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal; IV - o estágio experimental; V - licença -prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional; VI - licença para tratamento de saúde; VII - doença de notificação compulsória; VIII - missão oficial; X - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; X - prestação de prova ou de exame em concurso público; Redação dada pela LC 110/05 XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal; XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal; XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e XIV - trânsito para ter exercício em nova sede. § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. Redação dada pela LC 110/05 § 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.Redação dada pela LC 110/05 Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado. Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar -se -á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante. Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição, hipótese em que a investidura independerá de posse. § 1º Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento exceder a trinta dias , § 2º A substituição não poderá recair em pessoa estranha ao serviço público. Redação alterada pela Lei n.214/78 Art. 15 - Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura. Parágrafo único – Na vacância do cargo ou da função e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 14. Redação alterada pela Lei n. 214/78 Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá: I - a pedido; e II - ex -officio. Parágrafo único - Aplicar -se -á a exoneração ou dispensa ex -officio: 1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança; 2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não houver requerido a exoneração; e 3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.Art. 17 - Declarar -se -á a perda do cargo: I - nas hipóteses previstas na legislação penal; e II - nos demais casos especificados em lei. DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. Alterado pelo Decreto -Lei n. 363/77 § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 2º - revogado pela LC 121/08 Nova redação dada pelo Decreto -Lei n. 363/77 Art. 19 - Conceder -se -á licença: I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; III - à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. Redação dada pela LC 128/091 IV - para serviço militar, na forma da legislação específica; V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se militar ou servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estatal ou particular; Alterado peloart. 1º da Lei n. 800/84 VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro; e VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo. VIII - sem vencimento, para o trato de interesses particulares. Acrescentado pela Lei n. 490/81 IX - Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo -lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo. Acrescentado pela Lei nº 2878/1997 § 1º - No caso de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotação ou vaga, processar -se -á a movimentação cabível. § 2º - Suspender -se -á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de serviço para efeito de Licença -Prêmio, durante as licenças: 1) para tratamento de saúde; 2) por motivo de doença em pessoa da família; e 3) por motivo de afastamento do cônjuge. § 3º - revogado pela LC 121/08 § 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço público. Acrescentado pela . Lei nº 2878/1997 § 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria.Acrescentado pela Lei nº 2878/1997 § 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das modalidades previstas neste Decreto -Lei. Acrescentado pela Lei nº 2878/1997 § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares terceirizados deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do serviço público. Acrescentado pela Lei nº 2878/1997 § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém -nascidos pré -termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo - 37 semanas de idade gestacional - e a idade gestacional do recém -nascido, devidamente comprovada.Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3862/2002. §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora. Incluído pela LC 128/09 Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo: I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juízo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado; II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal; III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e IV - para estágio experimental. Art. 21 - O funcionário deixará de receber: I - um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença, se absolvido afinal; Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. 96/2001 II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado. Parágrafo único - Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento de inquérito. Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far -se -ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento. Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado. Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar: I - de prestação de alimentos; e II - de dívida para com a Fazenda Pública. Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de: I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede; II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede; III - indenização de representação de gabinete; IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração; V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e VII - adicional por tempo de serviço. VIII - gratificação de encargos especiais. Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei n. 720/1981 Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 26 - revogado pela LC 121/08 Art. 27 - revogado pela LC 121/08 Art. 28 - revogado pela LC 121/08 Art. 29 - Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado: Redação dada pela LC 121/082 I - o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta; II - o tempo de serviço militar; e III - o tempo de disponibilidade. IV - SUPRIMIDO pelo artigo 10 da Lei nº 1820/1991. § 1º - O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para concessão de adicional por tempo de serviço. § 2º - O tempo de serviço computar -se -á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente. § 3º - A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico. Art. 30 - revogado pela LC 121/08 Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar. Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado Art. 32 - O direito de requerer prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. § 1º - O prazo de prescrição contar -se -á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato. § 2º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo. § 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes. DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA Art. 33 - O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo:I - salário -família; II - auxílio -doença; III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar; IV - financiamento imobiliário; V - auxílio -moradia; VI - auxílio para a educação dos dependentes; VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico; VIII - auxílio -funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento; IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional; X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.Parágrafo único - A família do funcionário constitui -se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas. DA ACUMULAÇÃO Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de: I - um cargo de juiz com outro de professor; II - dois cargos de professor III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV - dois cargos privativos de médico. § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas. 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção: 1) conjunta, de pensões civis ou militares; 2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário; 3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma; 4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e 5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal. Art. 35 O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, nem exercer mais de uma função gratificada. Alterado pela Lei nº 252/1979 Art. 36 - Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva. Art. 37 - Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação informada, oportunamente, pelo funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos. Parágrafo único - O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação considerada ilegítima quando conhecida pela Administração, sujeitar - se -á a inquérito administrativo, após o qual, se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando -se, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente. DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I Infração Disciplinar Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. Capítulo II Dos Deveres Art. 39 - São deveres do funcionário: I - assiduidade; II - pontualidade; III - urbanidade; IV - discrição; V - boa conduta; VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII - observância das normas legais e regulamentares; VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito; XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XIV - submeter -se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa. Capítulo III Das Proibições Art. 40 - Ao funcionário é proibido:I - referir -se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá -los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá -los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; III - valer -se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público; VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil; VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XI - dedicar -se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular; XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular; XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente; XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; XVI - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado;XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê -los sabendo -o indevidamente. Capítulo IV Da Responsabilidade Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros. § 1º - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização. § 2º - Tratando -se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular -se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. Capítulo V Das Penalidades Art. 46 - São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - multa; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.Art. 47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Parágrafo único - As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos. Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal. Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de: I - falta grave; II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; III - reincidência em falta já punida com repreensão.§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. Art. 51 - A destituição de função dar -se -á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé; II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos; III - embriaguez habitual ou em serviço; IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; V - abandono de cargo; VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;Nova redação Lei Complementar 85/96 VII - insubordinação grave em serviço; VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência; IX - desídia no cumprimento dos deveres. § 1º -Para fins exclusivamente diciplinares, considera -se abandono de cargo a que se refere o insiso V deste artigo, a ausência ao , sem justa causa, por dez dias consecutivos. Nova redação Lei Complementar 85/96 § 2º - Entender -se -á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. Art. 53 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Art. 54 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público. Art. 55 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível: I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão; II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; III - perdeu a nacionalidade brasileira. Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Art. 56 - São competentes para aplicação de penas disciplinares: I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador; III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.§ 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário. § 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração. Art. 57 - Prescreverá:I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo. Capítulo VI Da Suspensão Preventiva Art. 58 - Art. Revogado pela Lei Complementar n. 96/2001 Art. 59 - A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competente para instaura -lo e estendida até noventa dias. Alterado pela Lei Complementar n. 96/2001 § 2º - Parágrafo Revogado pela Lei Complementar n. 96/2001 § 3º - O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito até decisão final do processo administrativo. Parágrafo alterado pelo art. 5º da Lei Complementar n. 96/2001 § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.Art. 60 - A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena. Art. alterado pelo art. 6º da Lei Complementar n. 96/2001 Capítulo VII Da Apuração Sumária da Irregularidade Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância. Alterado pela Lei nº 2.945 de 15/05/98 Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando: 1 - Já existir denúncia do Ministério Público: 2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e 3 - For apurar abandono de cargo ou função. Acrescentado pela Lei n 2.945 de 15/05/95 Art. 62 - A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário.Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até trinta dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo. Capítulo VIIIDo Inquérito Administrativo Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 65 - A determinação de instauração de inquérito é da competência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos. Parágrafo único - Mesmo que seja outra autoridade ou o órgão competente para a apuração, por meios sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo de grave irregularidade de que tenha ciência do serviço público (arts.40 e 52) o Secretário de Estado de Administração será sempre competente para determinar, de imediato, a instauração de inquérito inclusive em relação a servidores autárquicos quando chegue a seu conhecimento independentemente de qualquer comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de deveres ou infração de proibições funcionais, em quaisquer áreas do poder Executivo Estadual. Acrescentado pela Lei nº 386/1980 Art. 66 - Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração. Art. 67 - Se, de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público. Parágrafo único - Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do inquérito cabível. Art. 68 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de trinta dias, em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de cento e oitenta dias. § 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão. § 2º - O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração. § 3º - Em se tratando de abandono de cargo , o inquérito deverá estar concluído no prazo de sessenta dias, contados a partir da chegada dos autos ã comissão, prorrogáveis por dois períodos de trinta dias cada um a juízo do Secretario de Estado de Administração . Acrescentado pela Lei n. 1497/1989 Art. 69 - Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. Art. 70 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado, para a apresentação de defesa no prazo de dez dias, que será mais comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão. Nova Redação dada pela Lei 1497/1989 § 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado, por três dias consecutivos. § 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação § 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de dez dias, sob pena de perda de prova. Nova redação dada pela Lei n. 1.497/1989Art. 71 - Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser reduzida em causa própria.Parágrafo único - Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu defensor.Art. 72 - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.Art. 73 - Concluída a defesa, a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado, em relatório circunstanciado, que remeterá deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados do encerramento da defesa.Alterado pela Lei n. 1497/89Art. 74 - Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de vinte dias, ou o submeterá, no prazo de oito dias, ao Governador do Estado, para que julgue nos vinte dias seguintes ao seu recebimento.§ 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório.§ 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pelo órgão competente.Art. 75 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho, fazendo publicar, por três vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de vinte dias.Art. 76 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão.. Capítulo IXDa Revisão Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.Parágrafo único - Tratando -se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.Art. 78 - A revisão processar -se -á em apenso ao processo originário.Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de noventa dias, prorrogável pelo período de trinta dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de trinta dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo -se todos os direitos por ela atingidos. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 83 - As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos previsto no art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974, bem como no Plano de Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão para todos os efeitos, neste diploma legal. Art. 84 - As normas legais e regulamentares referentes à promoção e acesso, bem como as vantagens pessoais de funcionários dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor no que não colidirem com as disposições deste Decreto -Lei e até posterior disciplinamento da matéria, enquanto não forem incluídos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a dispor o Plano de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto -Lei. § 1º - Na contagem dos prazos, exclui -se o dia do começo e inclui -se o do vencimento. § 2º - Prorroga -se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vincendo em dia em que não haja expediente.Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.Art. 87 - O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual.Art. 88 - Este Decreto -lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.FLORIANO FARIA LIMAIlmar Penna Marinho Júnior. DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROTÍTULO IDisposições PreliminaresCAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento. § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento. 3 TÍTULO IIDo Provimento, do Exercício e da VacânciaCAPÍTULO IDisposições Gerais Art. 2º - Os cargos públicos são providos por: I – nomeação; II – reintegração; III – aproveitamento; IV – readaptação; V – outras formas determinadas em lei. Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de acumulação legal. Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la. Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. SEÇÃO IDo Concurso Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas, realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos. Art. 7º - O concurso objetivará avaliar: I – o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; II – as condições de sanidade físico-mental; III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas do candidato, mediante estágio experimental. Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão: I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;4 II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de documento hábil; III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização, quando for o caso; IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de Administração, contados da publicação da classificação geral;5 V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses. § 1º - As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado. § 2º - Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores da Administração Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de cada concurso. § 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público: 1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;6 2) pleno gozo dos direitos políticos; 3) quitação das obrigações militares. § 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições para a mesma categoria funcional antes da publicação da homologação do concurso.7 § 5º - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções reguladoras do concurso, a critério da Administração poderão ser designados para estágio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo de validade das provas. Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria ou dirigente de autarquia. Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado pelas respectivas instruções reguladoras do concurso. Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal. § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço. § 2º - Este afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário, nem a base de contribuição. § 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso. Art. 11 – O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e retornará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, se for o caso. Art. 12 – Expirado o prazo de duração do estágio experimental, a autoridade que tiver designado o estagiário comunicará ao órgão promotor do concurso o resultado do desempenho das atividades exercidas no cargo, inclusive suas condições psicológicas, idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, concluindo pela aprovação ou não do candidato. § 1º - O chefe imediato do estagiário encaminhará à autoridade referida neste artigo, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término do estágio, relatório circunstanciado sobre o desempenho das atividades do interessado, se motivo relevante não justificar encaminhamento antes deste prazo. § 2º - Quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente ao estagiário, fará publicar sua imediata dispensa. § 3º - Recebidos pelo órgão promotor do concurso os resultados da avaliação de todos os estagiários, será publicada no órgão oficial a classificação final do concurso, que se homologará por ato do Secretário de Estado de Administração. § 4º - O prazo de validade do concurso é de 90 (noventa) dias, contados de sua homologação, dentro do qual serão nomeados, por proposta do Secretário de Estado de Administração, os candidatos habilitados, observada rigorosamente a classificação obtida. § 5º - Enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere o parágrafo anterior, o candidato permanecerá na condição de estagiário. Art. 13 - A data da publicação do ato de nomeação será considerada, para todos os efeitos, o início do exercício do cargo, salvo para a percepção da diferença de retribuição a que se refere o artigo 10 e para aquisição de estabilidade, quando se computará o período do estágio experimental. SEÇÃO IIDa Investidura Art. 14 - A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ocorrerá com a posse; em cargo em comissão, integrante do Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias, e em cargo de provimento, do Grupo III - Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, se iniciará dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento ou de simples investidura. § 1º- Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo de que trata este artigo. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos estabelecidos. Art. 15 - São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º: I - habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado; II - declaração de bens; III - bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública; IV - declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade; V - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); VI - atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos. § 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não se exigirá a comprovação dos requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI.§ 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º. Art. 16 - Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública, e se consignará a apresentação de declaração de bens do empossado, incluídos os do seu cônjuge, se for o caso. Parágrafo Único - Os termos de posse e as correspondentes declarações de bens serão arquivados nas Secretarias de lotação do servidor. Art.17 - São competentes para dar posse: I – O Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas; II – os Secretários de Estados, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas; III – o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito dos respectivos órgãos; IV – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão das respectivas entidades. Art. 18 – São requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a posse, bem como a prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir. Parágrafo único – A comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3, do § 3º, do artigo 8º, e o inciso III, do artigo 15, não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.Art. 19 – É competente para dar exercício o Secretário de Estado de Administração, quando se tratar de investidura em cargos de provimento efetivo. Art. 20 – A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto de delegação. SEÇÃO III Da Fiança Art. 21 – Quando o provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, não se dará investidura sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A fiança poderá ser prestada em: 1) dinheiro; 2) títulos de dívida pública da União ou do Estado; 3) apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim. § 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário. § 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. CAPÍTULO II Das Funções de ConfiançaSEÇÃO IDos Cargos em Comissão8 Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura. Parágrafo Único - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos. Art. 23 - Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão. Parágrafo Único - A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter efetivo. Art. 24 - O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão da estrutura da Administração Direta ou das autarquias, terá suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exercício do cargo em comissão. § 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato. § 2º - O afastamento em virtude da condição temporária do exercício do cargo em comissão e o retorno à situação primitiva serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos registros relativos ao servidor. § 3º - A retribuição pelo exercício de cargo em comissão será a do valor do respectivo símbolo, não podendo o servidor contratado exercer a opção prevista no artigo 23. § 4º - O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargos em comissão é o dos funcionários efetivos da Administração Direta. 9 Art. 25 - Somente após ter sido colocado à disposição do Poder Executivo do Estado, para o fim determinado, poderá o ato de nomeação recair em funcionário de outro Poder ou de outra esfera de Governo. Parágrafo único - Na hipótese do artigo, desde que o funcionário tenha sido colocado à disposição do Governo Estadual sem ônus para a esfera de poder a que pertence, receberá, pelo exercício do cargo em comissão, o vencimento para este fixado; caso contrário, observará o procedimento estabelecido no artigo 23. Art. 26 - O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente o vencimento para este fixado, cumulativamente com o respectivo provento. Art. 27 - A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal. Seção II Das Funções Gratificadas10 Art. 28 - Função gratificada de preenchimento em confiança, integrante do Grupo II - Chefia e Assistência Intermediária - CAI, é a criada pelo Poder Executivo, com símbolo próprio, para atender a encargos de chefia, secretariado, assessoramento e outros, em níveis intermediário e inferior. Art. 29 – O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará os recursos orçamentários existentes para esse fim, bem como os símbolos e respectivas gratificações prefixadas em lei. Art. 30 – O exercício da função gratificada, não constituindo emprego, guardará correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, e a gratificação respectiva tem o caráter de vantagem acessória ao seu vencimento, de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979. Art. 31 – Com exceção dos aposentados e dos ocupantes de empregos cujos contratos tenham sido suspensos, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, somente poderá ser designado para prover função gratificada funcionário efetivo do Estado. § 1º - A retribuição pelo exercício de função gratificada corresponderá ao valor do respectivo símbolo, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que o servidor vinha percebendo no exercício do contrato suspenso. § 2º - Aplicam-se à função gratificada as regras do § 2º, do artigo 22 e do artigo 24 e seus § § 1º, 2º e 4º. Art. 32 – São competentes para designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas, no âmbito das respectivas unidades administrativas, e dentre os servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV, do artigo 17. Parágrafo único – Quando a designação deva recair em servidor lotado em órgão diferente, é indispensável a prévia concordância do dirigente desse órgão. Art. 33 – Independe de exame de sanidade físico-mental a investidura em função gratificada, salvo quando a designação recair em inativo ou em servidor regido pela legislação trabalhista. Art. 34 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função gratificada dar-lhe exercício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de posse. Parágrafo único – Aplica-se à função gratificada o disposto nos § § 1º e 2º, do artigo 14. SEÇÃO IIIDa Substituição Art. 35 - Os Cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos eventualmente em substituição, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares. § 1º - A substituição, que será automática ou dependerá de ato de designação, independe de posse. § 2º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e processar-se-á independentemente de ato. § 3º - Quando depender de ato e se a substituição for indispensável, o substituto será designado por autoridade superior àquela substituída. §4º - A substituição somente será exercida por servidor estadual assim definido no § 1º do artigo 1º deste regulamento, que seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de remuneração e/ou simbologia igual ou superior àquela atribuída ao cargo/função objeto da substituição. § 5º - A regra do parágrafo anterior não se aplica no caso de substituição automática, fazendo jus o substituto somente à diferença de remuneração, se existente, desde que a substituição seja superior a 30 dias. Parágrafos 3º ao 5º com redação dada pelo Decreto 25.299/99 § 6º - Na hipótese de o órgão ou entidade não conter, em sua estrutura, cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior ao daquele que for substituído, a proposta designação do substituto deverá ser encaminhado ao Governador do Estado. Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.299/99 Art. 36 - A substituição não poderá recair em servidor contratado ou em pessoa estranho serviço público. Artigo com redação dada pelo Decreto 25.299/99 Art. 37 - Na vacância de cargos em comissão ou de funções gratificadas, até o seu efetivo provimento, poderão ser designados servidores estaduais para responder pelo seu expediente. Parágrafo único - Aplicam-se aos responsáveis pelo expediente as disposições desta Seção. Artigo com redação dada pelo Decreto 25.299/99 CAPÍTULO IIIDas Formas de Provimento11SEÇÃO IDa Nomeação Art. 38 – A nomeação será feita: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de classes; II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.Art. 39 – A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados em concurso. SEÇÃO IIDa Reintegração Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional. Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente.12 Art. 42 – A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação a que pertencia o funcionário. Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização. Parágrafo único – Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar do reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não. Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz. SEÇÃO IIIDo Aproveitamento Art. 45 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade. Art. 46 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. § 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica. Art. 47 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual. Art. 48 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. SEÇÃO IVDa Readaptação Art. 49 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. Art. 50 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante; II – provimento em outro cargo. § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento. Art. 51 – A readaptação será processada: I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo; II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva. CAPÍTULO IVDa Vacância Art. 52 - Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato, ou da publicação do ato que implique desinvestidura. Art. 53 - A vacância decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - transferência;13 IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - perda do cargo; VII - determinação em lei; VIII - dispensa; IX - destituição de função. Art. 54 - Dar-se-á exoneração ou dispensa; I - a pedido; II - ex-offício. §1º - A exoneração ou dispensa ex-offício ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1) de exercício de cargo em comissão, salvo se a pedido, aceito pela Administração; 2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o funcionário não houver requerido exoneração; 3) na prevista no art. 43, primeira parte.14 § 2º - Em caso de desistência do pedido de exoneração ainda não acolhido, a Administração poderá deferi-la, por despacho do Subchefe para Assuntos de Governo, se for julgada de seu interesse a permanência do funcionário, mediante manifestação do titular da Secretaria ou órgão equivalente a que ele pertencer. § 3º - No caso de cessação de freqüência do funcionário desistente, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 84.15 Art. 55 - O funcionário perderá o cargo: 16 I - em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa; II - quando, por se desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade; III - nos demais casos específicos em lei. TÍTULO IIIDa Remoção e da Transferência CAPÍTULO I Da Remoção17 Art. 56 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.§ 1º - A remoção só poderá dar-se para lotação em que houver claro. § 2º - O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá. Art. 57 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados.Art. 58 – Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os atos de remoção, após audiência dos titulares dos órgãos interessados. Parágrafo único – Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, a remoção decorrerá da publicação do respectivo ato de nomeação. Capítulo II Da Transferência18 Art. 59 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea "c", do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente. Art. 60 – A transferência se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo, realizada perante a Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. Art. 61 – A transferência poderá ser feita de cargo de Administração Direta para outro da autárquica, ou reciprocamente; e de um para outro cargo de quadros diferentes da mesma entidade. Art. 62 – Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferência não poderá ser feita para cargo vago destinado a provimento por concurso já aberto. Art. 63 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração. Art. 64 – A transferência não interromperá o exercício para efeito de adicional por tempo de serviço. Art. 65 – No caso de transferência para cargo correspondente à atividade profissional regulamentada, a habilitação será condicionada à prévia comprovação de que o interessado satisfaz às exigências para o exercício da profissão. Art. 66 – Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade. TÍTULO IVDo Tempo de ServiçoCAPÍTULO IDisposições Gerais Art. 67 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. § 1º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual. § 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão setorial de pessoal, pelo titular da unidade administrativa em que estiver servindo o funcionário. Art. 68 – O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:I – da publicação do ato de nomeação em cargo efetivo; II – da publicação do ato de reintegração, de transferência ou de aproveitamento; III – da publicação do ato de provimento em função gratificada. Art. 69 – A transferência, a promoção e a readaptação por motivo de saúde não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da validade do ato. Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades. § 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será contado a partir do término do impedimento. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito, computável como de efetivo exercício para todos os efeitos. § 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, por solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 71 – O funcionário terá exercício na unidade administrativa para a qual for designado.Art. 72 – Haverá lotação única de funcionários em cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo. § 1º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada série de classes ou de classes singulares, inclusive de ocupantes de funções de confiança, que, segundo as necessidades, devam ter exercício em cada órgão de Governo referido neste artigo. § 2º - O funcionário nomeado integrará lotação na qual houver claro, observando-se igual critério quanto às demais formas de provimento. Art. 73 – O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa, quando para desempenho de função de confiança no Estado, dar-se-á somente com ônus para a unidade requisitante. Art. 74 – O funcionário será afastado do exercício de seu cargo: I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o da função pública; IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleição. Art. 75 – Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício do cargo, até decisão transitada em julgado. § 1º - Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença definitiva à pena que não determine demissão. § 2º - O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou preso administrativamente, será afastado do exercício do cargo. Capítulo II Da Apuração Art. 76 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria. 19 Art. 77 - Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de documentação própria que comprove a freqüência. Art. 78 - Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público:I - certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento; II - certidão de freqüência, extraída de cartão de ponto; III - justificação judicial. § 1º - Os elementos probantes indicados nos incisos acima exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior. § 2º - Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial, será prévia e obrigatoriamente ouvida a Procuradoria Geral do Estado. § 3º - Quando se tratar de tempo de serviço prestado ao Estado, as certidões a que se referem os nºs I e II do caput deste artigo serão fornecidas ex-officio pelo próprio órgão competente para processar a aposentadoria, quando não forem apresentadas pelo requerente. Art. 79 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:I - férias; II - casamento e luto, até 8 (oito) dias; III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial; IV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento, do funcionário; V - estágio experimental; VI – licença-prêmio; VII – licença para repouso à gestante; VIII – licença para tratamento de saúde; IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses; X – acidente em serviço ou doença profissional; XI – doença de notificação compulsória; XII – missão oficial; XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; XIV – prestação de prova ou de exame em concurso público; Redação dada pela LC 110/05 XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal; XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal; XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede; XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior; XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV do artigo 74; XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74; Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador. Art. 80 – Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado: Redação dada pela LC 121/0820 I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante; III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista; V – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público; VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada; VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas a partir do exercício de 1977, limitadas a 60 (sessenta) dias, ressalvado o direito à contagem de períodos anteriores para os amparados por legislação vigente até a edição do Decreto-Lei nº 363, de 04 de outubro de 1977. IX – em dobro, qualquer período de férias não gozado por ocupante de cargo em comissão – DAS, por imperiosa necessidade de serviço. (Lei nº 423/81, art. 8º e Lei 483/81, art. 1º). A prova da imperiosa necessidade de serviço será feita por despacho do Secretário de Estado, mediante iniciativa da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor. Art. 81 – Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que tenha sido o regime da relação empregatícia, como de serviço público estadual, do tempo prestado anteriormente à Administração Direta ou Indireta do Estado. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos de concessão de licença-prêmio. 21 Art. 82 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos em qualquer das hipóteses previstas no art. 80. CAPÍTULO IIIDa Freqüência e do Horário Art. 83 – A freqüência será apurada por meio de ponto. § 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário. § 2º - Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência. Art. 84 – É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, bem como abonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. § 1º - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. § 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço. § 3º - O abono e a justificação de faltas ao serviço serão da competência do chefe imediato do funcionário. Art. 85 – O Governador, mediante expediente submetido a sua apreciação pelo Secretário de Estado de Administração, e quando assim considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto funcionários que, comprovadamente, participarem de Congressos, Seminários, Jornadas ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas. Art. 86 – O Governador determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Estado e das várias categorias profissionais. § 1º - O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado. § 2º - Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. TÍTULO V Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Da Estabilidade 22 Art. 87 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão. Art. 88 - A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental. § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental. § 2º - As disposições deste Capítulo não se aplicam ao contratado ocupante de função gratificada, que continuará subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de serviço a que estava vinculado, nos termos da legislação trabalhista. Art. 89 - A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção do exercício, o funcionário desvincular-se de seu cargo estadual, inclusive, autárquico, para investir-se em outro. Capítulo IIDas Férias Art. 90 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva. § 1º - As escalas de férias serão elaboradas pelas chefias imediatas, obedecido o interesse do serviço e tendo por base os trimestres de fevereiro a abril, maio a julho, agosto a outubro e novembro a janeiro, encaminhando-as, com antecedência mínima de 60 (sessenta)dias em relação a cada um desses trimestres, ao órgão de pessoal correspondente. § 2º- Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período. § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 4º - Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte. § 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, ainda que o regime de seu cargo efetivo estabeleça período diverso. § 6º - O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão fará jus no gozo das férias previstas neste artigo, inclusive as relativas ao ano da publicação do ato de aposentadoria, caso não utilizado o respectivo período. § 7º- Quando o ocupante de cargo efetivo participar como membro de órgão de deliberação coletiva, as respectivas férias serão gozadas, obrigatória e simultaneamente, nas duas situações funcionais. § 8º - Excluído o pessoal da área do magistério, fica vedada a possibilidade da concessão de férias coletivas ao funcionalismo público estadual. Art. 91 - Somente por absoluta necessidade de serviço o funcionário deixará de gozar as férias do período. § 1º- O impedimento por imperiosa necessidade de serviço, para gozo das férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato comunicar o fato, por memorando, ao respectivo órgão de pessoal. § 2º - A chefia imediata do funcionário impedido de gozar as férias, responsabilizar-se-á pela declaração da imperiosa necessidade de serviço, sujeitando-se às penalidades previstas neste Regulamento, caso comprovada a não - correspondência à realidade do declarado. Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado. § 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas: 1) em períodos de 10 (dez) dias; 2) em períodos de 15 (quinze) dias. § 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação de que trata o artigo precedente. Art. 93 – Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente, quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data em que o funcionário voltar ao serviço. Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis. Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas. Art. 95 – O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual. Art. 96 – As disposições deste Capítulo são extensivas aos contratados em exercício de função gratificada, e aos estagiários, na hipótese do § 5º do artigo 12.23 CAPÍTULO IIIDas Licenças24SEÇÃO IDisposições Gerais Art. 97- Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – para repouso à gestante; IV – para serviço militar, na forma da legislação específica; V – para acompanhar o cônjuge; VI – a título de prêmio; VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo. Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica. § 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese referida no parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral. Art. 99 – As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97 (tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e repouso à gestante), serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos. § 1º - Estando o funcionário, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida. § 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da primeira falta ao serviço; a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual será sempre publicada. § 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial. § 4º - No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo dentro de 3 (três) dias contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por esse motivo. § 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do funcionário serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, um e outro, a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades; caso o médico atestante não esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicará o fato ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina, em que seja inscrito. Art. 100 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação e o previsto no artigo 111. Art. 101 – A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido. § 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação oficial do despacho. § 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será, a critério médico, considerada como sua prorrogação. Art. 102 – Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XIX, do artigo 79, que será tida como de abono de faltas, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença. 25 § 1º - Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço. § 2º - Se da inspeção ficar constatada simulação do funcionário, as ausências serão havidas como faltas ao serviço, e o fato será comunicado ao órgão de pessoal para as providências disciplinares cabíveis. Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97 (para serviço militar, para acompanhar o cônjuge, prêmio e para mandato eletivo). § 1º - Aos contratados, quando no exercício de função gratificada, conceder-se-ão apenas as licenças de que tratam os incisos I a III, do artigo 97 (para tratamento de saúde, doença em pessoa da família e repouso à gestante). § 2º - As disposições do parágrafo precedente aplicam-se ao ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo estadual (para tratamento de saúde, doença em pessoa da família e repouso à gestante). § 3º - Aos providos em substituição não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas no artigo 97. Art. 104 – A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional, não impedirá a sua exoneração ou dispensa, quando esta se der em virtude do caráter precário ou temporário de seu provimento. Art. 105 – A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos I e II, do artigo 97 (tratamento de saúde e doença em pessoa da família), dependerá de inspeção por junta médica. Art. 106 – No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados. Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97 (tratamento de saúde e doença em pessoa da família), o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo. Parágrafo único – Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como faltas ao serviço. Art. 108 – O funcionário licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. Art. 109 – Os estagiários não gozarão, nesta condição, das licenças referidas no artigo 97; a ocorrência de qualquer fato ou circunstância tipificadora daquelas licenças importará no seu imediato afastamento do estágio e eliminação do respectivo concurso. § 1º - Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço, contrair doença profissional ou sofrer internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a eliminação do concurso não prejudicará a percepção de sua retribuição, que se fará até que o órgão médico oficial competente declare seu pleno restabelecimento. § 2º - Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 246, excetuada a regra estabelecida em seu § 1º. 26 SEÇÃO IIDa Licença para Tratamento de Saúde Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário. § 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que este a solicitar. Art. 111 – O funcionário não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do funcionário ou pela sua aposentadoria. Art. 112 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria. Parágrafo único – A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos 3 (três) médicos. Art. 113 – O funcionário que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se verifique a inspeção. Parágrafo único – Os dias em que o funcionário, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas ao serviço. Art. 114 – No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado. Art. 115 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância se fará expressamente consignada. § 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho. § 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho do cargo ou em razão dele. § 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. § 4º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. § 5º - A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida por junta médica oficial. Art. 116 – A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimento e vantagens integrais. SEÇÃO IIIDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário. Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo. SEÇÃO IVDa Licença para Repouso à Gestante Art. 120 – À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. Redação dada pela LC 128/0927 § 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. Incluído pela LC 128/09 § 2º Em caso de atraso injustificado na emissão do laudo mencionado pelo caput deste artigo, será permitido à servidora, provisoriamente, permanecer licenciada até o final deferimento da prorrogação solicitada, a qual deverá retroagir à data do término do período inicial de licença, aplicando-se o disposto pelo art. 102, §2º deste Decreto.Incluído pela LC 128/09 Art. 121 – À funcionária gestante, quando em serviço incompatível com seu estado, se aplicará, a partir do quinto mês da gestação e até o início da licença de que trata o artigo anterior, o disposto no inciso I, do artigo 50 (readaptação provisória). Art. 122 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais. SEÇÃO VDa Licença para Serviço Militar Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outro encargo da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação. § 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação ou convocação. § 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário percebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 3º - Ao funcionário desincorporado ou desconvocado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento. Art. 124 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida a licença referida no artigo anterior durante os estágios previstos pelos regulamentos militares. Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção. SEÇÃO VIDa Licença para Acompanhar o Cônjuge Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando seu cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior. Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário nele será lotado, havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência. Art. 126 – A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho. Art. 127 – Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente. Art. 128 – As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivem maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e convivência por mais de 5 (cinco) anos. 28 SEÇÃO VIIDa Licença-Prêmio Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:1) sofrido pena de suspensão ou de multa; 2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta; 3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso. § 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma das licenças referidas no item 3, do parágrafo anterior, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio. § 3º - O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97 (repouso à gestante), não prejudicará a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio. § 4º - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício. § 5º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora. Incluído pela LC 128/09 Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado. Art. 131 – A competência para a concessão de licença-prêmio é do Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração de cada Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao Governador. Art. 132 – O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo. Art. 133 – Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância igual à que venha percebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada. Parágrafo único – Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada não prejudicará a forma de remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário. Art. 134 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente. Parágrafo único – Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis. Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses. Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro. Art. 136 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licença à regra contida no artigo anterior. Parágrafo único – Se na interrupção da licença se verificar que o funcionário gozou período não conforme o disposto no artigo 135, o prazo restante da licença referente ao mesmo qüinqüênio, qualquer que seja ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável apenas para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 80, inciso VII. Art. 137 – É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ou qualquer outra licença concedida ao funcionário. SEÇÃO VIII Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo 29 Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual. Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato. Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. Art. 140 – Quando o funcionário exercer, por nomeação, mandato executivo federal ou municipal, ficará, desde a posse, licenciado sem vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o âmbito municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo. Art. 141 – Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção do vencimento e vantagens. CAPÍTULO IV O Vencimento Art. 142 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à referência ou símbolo fixado em lei. Art. 143 – Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário que se afastar: I – para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, a sociedade de economia mista, a empresa pública, a fundação instituída pelo Poder Público ou a Organização Internacional, salvo quando, a juízo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado; II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;30 III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal; IV – para estágio experimental. Parágrafo único – Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo não implicam suspensão de pagamento adicional por tempo de serviço, em cujo gozo se encontre o funcionário. Art. 144 – O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens do seu cargo: 31 I – enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual; II – enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação, salvo o direito de opção previsto nos artigos 139 e 140; III – quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito Vereador, e se, havendo incompatibilidade de horários com o exercício de seu cargo, dele ficar afastado. Art. 145 – O funcionário deixará de receber: I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva; 32 II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo o disposto no inciso XIX, do artigo 79; 33 IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou ausentar-se sem autorização por mais de 60 (sessenta) minutos; V – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente ou retirar-se sem autorização, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorização por período inferior a 60 (sessenta) minutos. § 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados. § 2º - Na hipótese do inciso V, os descontos acumuláveis havidos em um mesmo mês não serão convertidos em faltas para efeito de contagens de tempo de serviço. Art. 146 – Nenhum funcionário poderá perceber menos do que o salário-mínimo vigente na capital do Estado. Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de: I – prestação de alimentos determinada judicialmente; II – dívida para com a Fazenda Pública.34 Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento. § 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado. § 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente. CAPÍTULO VDas VantagensSEÇÃO IDisposições Gerais Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I – adicional por tempo de serviço; II – gratificações; III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede; IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede. SEÇÃO IIDo Adicional por Tempo de Serviço Art. 150 – O adicional por tempo de serviço será objeto de disciplina própria a ser baixada, observado o disposto no artigo 19, do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, e no § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro de 1979. SEÇÃO IIIDas GratificaçõesSUBSEÇÃO IDisposições Gerais Art. 151 – Conceder-se-á gratificação: I – de função; II – pelo exercício de cargo em comissão; III – pela prestação de serviço extraordinário; IV – de representação de Gabinete; V – pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI – pelo exercício: a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso; b) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído. SUBSEÇÃO IIDa Gratificação de Função Art. 152 – Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada instituída e remunerada na forma do que dispõe a Seção II, Capítulo II, Título II. Art. 153 – A gratificação de função será mantida nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, exceto convocação para serviço militar, e XIX, do artigo 79.35 Parágrafo único – Na hipótese do afastamento referido no inciso VI do artigo 79, obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto no artigo 133. 36 Art. 154 – O exercício de função gratificada impede o recebimento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário. Art. 155 – Além do exercício de função gratificada regularmente instituída, poderá ser atribuída, na forma de regulamentação específica, gratificação de função a funcionários que desempenhem atividades especiais ou excedentes às atribuições de seu cargo, vedado o seu recebimento cumulativo com as gratificações específicas das funções de confiança. SUBSEÇÃO IIIDa Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 156 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão equivale a 70% do valor fixado para o símbolo a ele correspondente, e a ela faz jus o funcionário que, no exercício desse cargo, haja optado pelo vencimento do seu cargo efetivo, conforme o estabelecido no artigo 23, segunda parte. Art. 157 – À gratificação de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 153 e 154. SUBSEÇÃO IVDa Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 158 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar as atividades executadas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo efetivo. Parágrafo único – A prestação de serviço extraordinário poderá dar-se em outro órgão que não o de lotação do funcionário, desde que se manifestem favoravelmente os respectivos dirigentes. Art. 159 – A duração normal do trabalho dos funcionários da Administração Direta poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias, não se admitindo recusa por parte do funcionário em prestá-las. Parágrafo único – Os limites a que se refere o artigo poderão ser ampliados, havendo concordância expressa do funcionário designado para a realização do serviço extraordinário, observado, porém, o disposto no artigo 161. Art. 160 – O acréscimo de horas extraordinárias, proposto pelo chefe da unidade administrativa interessada e ouvida a Inspetoria Setorial de Finanças sobre a existência de saldo na dotação orçamentária, será submetido às autoridades diretamente subordinadas ao Governador, para autorização, que será publicada no órgão oficial. Parágrafo único – A proposta deverá caracterizar a natureza da medida e justificar a necessidade da prestação do serviço em horário extraordinário. Art. 161 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, ressalvados os casos previstos neste regulamento. § 1º - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor do vencimento mensal por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 50% (cinqüenta por cento). § 2º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da referência correspondente ao vencimento. Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando: I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada; II – a prestação do serviço extraordinário decorrer de execução de atividade a ser retribuída pela gratificação: a) de representação de Gabinete; b) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso; c) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; III – em regime de acumulação de cargos, empregos ou funções. Art. 163 – Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação e outros motivos de casos fortuitos ou de força maior. Parágrafo único – As horas extraordinárias a que se refere este artigo poderão ser compensadas posteriormente por folga em período equivalente. Art. 164 – Não será submetido ao regime de serviço extraordinário: I – o funcionário em gozo de férias ou licenciado; II – o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades com risco de vida ou saúde. Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem. Parágrafo único – O desempenho de atividades em horas extraordinárias não será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito. SUBSEÇÃO VDa Gratificação de Representação de Gabinete Art. 166 – A gratificação de representação de Gabinete é a que tem por fundamento a compensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos especiais. Parágrafo único – A representação dos funcionários ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada é a fixada em lei. Art. 167 – A gratificação poderá ser concedida: I – aos funcionários em exercício nos Gabinetes dos Secretários de Estado, nos Gabinetes da Governadoria e nos da Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da Justiça; II – Aos funcionários que, a critério dos titulares dos órgãos referidos no inciso anterior, assim devam ser remunerados. § 1º - O valor global da gratificação de representação de Gabinete, por Secretaria, será aprovado pelo Governador, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral quanto aos aspectos orçamentários e financeiros. § 2º - O valor individual da gratificação será fixado em tabela aprovada pelos titulares dos órgãos referidos no inciso II deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do funcionário. Art. 168 – A gratificação de representação de Gabinete não será suspensa nos afastamentos seguintes:I – férias; II – casamento; III – luto; IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei; V – licenças para tratamento de saúde e repouso à gestante; VI – faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada pelo órgão competente, inclusive quando em pessoa da família. SUBSEÇÃO VIDa Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva Art. 169 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos. § 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada por decreto em base percentual calculada sobre o valor de símbolo de cargo em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado. § 2º - Não serão remuneradas as sessões que excederem ao número de 12 (doze) por mês. Art. 170 – É vedada a participação do funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato. Parágrafo único – Quando o funcionário for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gratificação de valor mais elevado. Art. 171 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário. Parágrafo único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente perceberá a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva. SUBSEÇÃO VIIDa Gratificação pela Participação em Banca ExaminadoraDe Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído Art. 172 – Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído, ao funcionário será atribuída gratificação conforme o estabelecido nesta Subseção. Art. 173 – Entende-se como encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso a tarefa desempenhada, por designação especial de autoridade competente, no planejamento, organização e aplicação de provas, correção e apuração dos resultados, revisão e decisão dos recursos interpostos, até a classificação definitiva, nos concursos, provas de seleção ou de habilitação, quando eventualmente realizados pelos órgãos da Administração Direta do Estado para provimento de cargos, preenchimento de empregos ou admissão a cursos oficialmente instituídos. Art. 174 – Professor de curso oficialmente instituído é o designado pela autoridade competente, para exercer atividade temporária de magistérios nas áreas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Art. 175 – Somente funcionário do Estado poderá ser designado para exercer as atividades de auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso, ou para a atividade temporária de auxiliar de curso oficialmente instituído. Art. 176 – A gratificação pelo exercício de atividade temporária de auxiliar de professor de curso oficialmente instituído somente será atribuída ao funcionário se o trabalho for realizado além das horas de expediente a que está sujeito. Art. 177 – As gratificações de que trata esta Subseção serão arbitradas, em cada caso, pelo Governador, mediante proposta fundamentada do órgão promotor do curso ou do concurso. Art. 178 – A concessão das gratificações de que cuida esta Subseção não prejudicará a percepção cumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário. SEÇÃO IVDa Ajuda de Custo e da Indenização de TransporteAo Funcionário Mandado Servir em Nova SedeSUBSEÇÃO IDa Ajuda de Custo Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência. Art. 180 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e não será inferior a uma nem superior a três vezes a importância correspondente ao vencimento do funcionário, salvo quando se tratar de missão no exterior. § 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do funcionário designado para nova sede ou missão no exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições de vida no local do novo exercício ou no desempenho da missão. § 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão no exterior. Art. 181 – Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede de sua unidade administrativa, em objeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês do vencimento de seu cargo. Parágrafo único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão, quando o seu ocupante não for também de cargo efetivo. Art. 182 – Não se concederá ajuda de custo: I – ao funcionário que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo; II – ao funcionário posto a serviço de qualquer outra entidade de direito público; III – quando a designação para a nova sede se der a pedido. Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo: I – quando não se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados; II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do funcionário e não poderá ser feita parceladamente.§ 2º - O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará em gozo de licença-prêmio antes de decorridos 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, ou de finda a missão.§ 3º - Não haverá obrigação de restituir: 1) quando o regresso do funcionário for determinado ex officio ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de força maior; 2) quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede ou local da missão. SUBSEÇÃO IIDa Indenização de TransporteAo Funcionário Mandado Servir em Nova Sede Art. 184 – Independentemente da ajuda de custo concedida ao funcionário, a este será assegurado transporte para a nova sede, inclusive para seus dependentes. § 1º - O funcionário que utilizar condução própria no deslocamento para nova sede fará jus, para indenização da despesa de transporte, à percepção da importância integral correspondente ao valor da tarifa rodoviária no mesmo percurso, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três). § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fornecerá passagens para o transporte rodoviário dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário.Art. 185 – Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, serão custeados pela Administração o transporte do mobiliário e bagagens do funcionário e de seus dependentes, observado o limite máximo de 12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até o número de duas, acrescida de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até o máximo de 3 (três). Art. 186 – São considerados dependentes do funcionário, para efeitos desta Subseção: I – o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; II – o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do funcionário; III – os pais, sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário; IV – 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição. § 1º - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condição de dependente, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, o filho inválido e, até completar 24 (vinte e quatro) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida. Art. 187 – Em face da peculiaridade do serviço, poderá ser concedido o pagamento da indenização de despesa de transporte aos funcionários que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas oficiais e que utilizarem veículo próprio no desempenho de suas funções, conforme faixas de remuneração a serem definidas em Resolução do Secretário de Estado de Administração. § 1º - Na Resolução a que se refere este artigo serão reservadas faixas próprias de indenização de despesa de transporte a serem atribuídas aos funcionários que, para o desempenho de seus cargos, tenham de se deslocar habitualmente pelo interior do Estado. § 2º - Os valores da indenização serão fixados de acordo com os índices apurados pela Superintendência de Transportes Oficiais e aprovados pelo Governador. Art. 188 – A autorização para a utilização da viatura de propriedade do funcionário a serviço do Estado será da competência do Secretário de Estado de Administração, por intermédio da Superintendência de Transportes Oficiais, ouvido o órgão interessado. Art. 189 – Concedida a autorização, o Estado não se responsabilizará por danos causados a terceiros, ou ao veículo, ainda que a ocorrência se verifique em serviço. 37 Parágrafo único – Todas as despesas decorrentes do uso do veículo correrão por conta do usuário.Art. 190 – Quando convier, o Estado cancelará, em qualquer época, a atribuição da indenização de despesas de transporte, cuja concessão não gerará qualquer direito à continuidade da respectiva percepção. Art. 191 – É vedado o uso de viatura oficial por quem já seja portador de autorização para utilização de veículo particular a serviço do Estado. Parágrafo único – A infração do disposto neste artigo sujeita o funcionário às penalidades cabíveis, cancelando-se, ainda, a autorização concedida em seu favor. Art. 192 – Ao receber a autorização para utilização de viatura própria em serviço, o usuário assinará, na Superintendência de Transportes Oficiais, o competente "Termo de Compromisso", submetendo-se aos preceitos regulamentares da matéria. SEÇÃO V Das Diárias Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação. Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário. Art. 194 – Será concedida diária: I – de alimentação e pousada, nos deslocamentos superiores a 100km (cem quilômetros) de distância da sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço; II – de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km (cem quilômetros) e superiores a 50km (cinqüenta quilômetros) de distância da sede; III – em qualquer caso: a) de alimentação e pousada, quando o afastamento da sede exceder de 18 (dezoito) horas; b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas. Art. 195 – O valor da diária resultará da incidência de percentuais sobre o valor básico da UFERJ, atendida a tabela que for expedida por ato do Governador, observados, em sua elaboração, a natureza, o local, as condições do serviço e o vencimento do funcionário. Art. 196 – Não se concederá diária: I – durante o período de trânsito; II – quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo ou da função; III – quando o município para o qual se deslocar o funcionário seja contíguo ao da sua sede, constituindo-se, em relação a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte, ressalvadas as hipóteses do inciso III do artigo 194; IV – quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidades subordinadas ou vinculadas à Administração Pública. Art. 197 – Ao regressar à sede, o funcionário restituirá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as importâncias recebidas em excesso. Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará o desconto em folha das importâncias recebidas em excesso pelo funcionário, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis à espécie. Art. 198 – A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que as conceder à reposição de importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao funcionário que as receber, as cominações estatutárias pertinentes. CAPÍTULO VI Do Direito de Petição Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar. Art. 200 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente. § 1º - O erro na indicação da autoridade não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente. § 2º - Do requerimento constará: 1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativa em que é lotado o funcionário, e sua residência; 2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretensão; 3) o pedido, formulado com clareza. § 3º - Não será recebido, e se o for, não será despachado, sem a prévia satisfação da exigência, o requerimento que não contiver as indicações do item 1, do parágrafo anterior. § 4º - O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se ao funcionário, mediante petição fundamentada, a respectiva anexação no curso do processo.§ 5º - Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução permanente por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida na apresentação pelo servidor que a receber. § 6º - Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente as certidões de tempo de serviço, que serão apresentadas sempre em seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela Administração. § 7º - Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia ou reprodução autenticada pela repartição. Art. 201 – Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração. § 1º - O pedido de reconsideração será diretamente encaminhado à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. § 2º - O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo de 8 (oito) dias para sua instrução e encaminhamento, e serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou de estudo especial. § 3º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso hierárquico, encaminhando-o à autoridade superior. Art. 202 – Caberá recurso hierárquico: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 114, de 22 de maio de 1975, o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades. § 2º - No processamento do recurso observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 201. Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado. Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. § 1º - Se consumada a prescrição administrativa, poderá a Administração relevá-la caso seja ilegal o ato impugnado e não estiver exaurido o acesso à via judicial. § 2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.§ 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. § 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. § 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo. Art. 205 – Após despacho decisório, ao funcionário interessado ou a seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no recinto do órgão competente e durante seu horário de expediente. Art. 206 – É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos administrativos, requeridas para defesa de direito do funcionário ou para esclarecimento de situações.Art. 207 – A certidão deverá ser requerida com indicação de finalidade específica a que se destina, a fim de que se possa verificar o legítimo interesse do requerente na sua obtenção.§ 1º - Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverão ser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo, se a ação já tiver sido proposta. § 2º - Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de mandato. Art. 208 – A competência para decidir sobre o pedido de certidão é do Secretário de Estado, das autoridades do mesmo nível e dos presidentes das autarquias a quem estiver subordinada a autoridade incumbida de expedi-la, podendo ser delegada. Art. 209 – O pedido de certidão será indeferido quando: I – o requerente não tiver interesse legítimo no processo; II – a matéria a certificar se referir a: a) assunto cuja divulgação afete a segurança pública; b) pareceres ou informações, salvo se a decisão proferida aos mesmos se reporte; c) processo sem decisão final da Administração. Art. 210 – Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado: I – nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário; II – no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta; III – se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruem ou sobre a maneira de atendê-lo. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, em que o aludido pronunciamento é obrigatório, a autoridade, ao encaminhar o processo, deverá instruí-lo previamente com a minuta da certidão a ser expedida. Art. 211 – As certidões sobre matéria de pessoal só serão fornecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, à vista de dados e elementos constantes dos seus registros. DIREITO DE PETIÇÃO (art. 199 ao 211 do 2479/79) Direito de petição e de representar Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da ciência do interessado (publicação do ato impugnado ou ciência do interessado) Instrução: • Nome, cargo, matrícula, lotação, endereço; • Fundamentos de fato e de direito; • Pedido; • Certidões quando necessárias para a defesa do direito do servidor ou para esclarecimento de situações. Procedimento: • Requerimento; 08 dias para instruir e encaminhar; • Reconsideração; • Recurso Hierárquico. 30 dias para decidir. Não têm efeito suspensivo (art. 203) Quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes (204, § 3º) A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade (art. 204, § 4º) Requerimento____Indeferimento____Reconsideração_____Indeferimento____Recurso Hierárquico (08 dias) (30 dias) (08 dias) (30 dias) (08 dias) 1. Indeferimento do pedido de reconsideração; 2. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 3. 30 dias para a decisão. A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como Recurso Hierárquico CAPÍTULO VII Da Inatividade Seção I Da Disponibilidade Art. 212 - Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade. § 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. § 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração da sua desnecessidade, ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado. Art. 213 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. Seção IIDa Aposentadoria38 Art. 214 - revogado pela LC 121/08 Art. 215 - revogado pela LC 121/08 Art. 216 - revogado pela LC 121/08 Art. 217 - Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, conforme o previsto no artigo 57. Art. 218 - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 112. 39 Art. 219 - revogado pela LC 121/08 Art. 220 - revogado pela LC 121/08 Art. 221 - revogado pela LC 121/08 Art. 222 - revogado pela LC 121/08 Art. 223 - revogado pela LC 121/08 Art. 224 - revogado pela LC 121/08 TÍTULO VI Das Concessões CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. § 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período. § 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum. Art. 226 - Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer ponto do território nacional, por exigência do laudo médico, será concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para um acompanhante. § 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço, fora da sede de seus trabalhos, inclusive quando no exterior. § 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas com a remoção e com o sepultamento do funcionário falecido no desempenho do serviço. Art. 227 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento. Art. 228 - Ao estudante que necessitar mudar de domicílio para passar a exercer cargo ou função pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando, para outro da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga, se integrante do sistema estadual de ensino. Art. 229 - Os atos que deslocarem ex-offício os funcionários estudantes de uma para outra cidade ficarão suspensos, se, na nova sede ou em localidade próxima, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado. § 1º - Efetivar-se-á deslocamento se o funcionário concluir o curso, for reprovado, ou deixar de renovar sua matrícula. § 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial de pessoal a que esteja subordinado, de que está matriculado. Art. 230 - O funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino que não possua curso noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços cujo horário não colida com o relativo ao período das aulas. Parágrafo único - Sendo impossível o aproveitamento a que se refere o presente artigo, poderá o estudante, com assentimento do respectivo chefe, iniciar o serviço uma hora depois do expediente ou dele se retirar uma hora antes do seu término, conforme o caso, desde que a compense, prorrogando ou antecipando o expediente normal. Art. 231 - O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Estado. Parágrafo único – A locação se fará pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre a qualificação preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público. Art. 232 – As concessões estabelecidas neste Título aplicam-se: I – aos servidores contratados no exercício de função gratificada, as constantes dos artigos 225, 226 e 227 e as do Capítulo II, III, IV, VI e VII, do Título VI. II – aos estagiários, as dos artigos 225 e 226 e as dos Capítulos IV, VI e VII, do Título VI. 40 CAPÍTULO II Do Salário-Família Art. 233 – Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ou inativo, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Parágrafo único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário-família. Art. 234 – Conceder-se-á salário-família: I – por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada; II – por filho inválido; III – por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada sem economia própria; IV – por filho estudante que freqüente curso médio ou superior e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva a expensas do funcionário; VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada; VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada, por motivo de invalidez permanente; VIII – pela companheira, assim conceituada na lei civil. Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do funcionário. Art. 235 – Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai. Parágrafo único – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 236 – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes ou os que, mediante autorização judicial, tenham sob sua guarda e sustento os dependentes a que se refere o artigo 234. Art. 237 – A cota de salário-família por dependente inválido corresponderá ao triplo da cota normal. Parágrafo único – A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho; ou presumida, em caso de ancianidade. Art. 238 – O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento. Parágrafo único – O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial. Art. 239 – O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ou inativo deixar de receber o respectivo vencimento ou provento. Art. 240 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um deles. Art. 241 – Em caso de falecimento do funcionário ou inativo, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários. Parágrafo único – Se o funcionário ou inativo falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração, mediante requerimento de seus beneficiários, providenciará o seu pagamento, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão desse benefício. Art. 242 – O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos casos de implemento da idade pelo dependente, salvo se o funcionário ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade remunerada, apresentar comprovação de freqüência de curso secundário ou superior até 30 (trinta) dias antes de completar 21 (vinte e um) anos, e anualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja 24 (vinte e quatro) anos. Parágrafo único – O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente, respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações. Art. 243 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês. Art. 244 – Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cada dependente, no mês seguinte ao em que se tenha verificado o ato ou fato que haja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. CAPÍTULO III Do Auxílio-Doença Art. 245 – Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença. § 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que tiver feito jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido. § 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de previdência e assistência. Art. 246 – O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correrá integralmente por conta dos cofres do Estado, e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica. § 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência de acidente em serviço, de doença profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo continuarão a correr pelos cofres do Estado. § 2º - Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário o pagamento do auxílio-doença. Art. 247 – O titular do órgão competente para a concessão de licenças médicas aos funcionários do Estado decidirá sobre os pedidos de pagamento do auxílio-doença e do tratamento a que se refere o artigo anterior. Art. 248 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doença devido será pago somente em relação a um deles, e calculado sobre o de maior vencimento, se ambos forem estaduais. CAPÍTULO IVDo Auxílio-Funeral Art. 249 - A família do funcionário ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral. § 1º - O auxílio será pago no valor correspondente a 15 (quinze) UFERJs. § 2º - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria. Art. 250 - Aplica-se ao auxílio-funeral a norma estabelecida no artigo 248. § 1º - Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família do funcionário ou inativo, o respectivo auxílio será pago a quem as tiver comprovadamente realizado. § 2º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação da certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação da despesa pelo requerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. CAPÍTULO VDo Auxílio-Moradia Art. 251 - Será concedido auxílio-moradia ao funcionário que for designado ex-officio para ter exercício definitivo em nova sede e nesta não vier a residir em imóvel pertencente ao Poder Público. Art. 252 - O auxílio-moradia corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do funcionário. Art. 253 - O pagamento do auxílio-moradia é devido a partir da data em que o funcionário passar a ter exercício na nova sede e cessará: I - quando completar 1 (um) ano de serviço no nova sede; II - quando passar a residir em imóvel pertencente ao Poder Público. Art. 254 - O auxílio-moradia, pago mensalmente junto com o vencimento do funcionário, será suspenso nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, XVIII e XX do artigo 79. 41 Parágrafo único – Será ainda suspenso o pagamento do auxílio quando o funcionário:1) exercer mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 2) exercer mandato municipal e este importar no afastamento do funcionário do exercício de seu cargo; 3) for convocado para prestação de serviço militar. Art. 255 – O período de 1 (um) ano a que se refere o inciso I do artigo 253 começa a ser contado a partir da data em que o funcionário iniciar o exercício na nova sede, recomeçando a contagem do prazo a cada nova designação. CAPÍTULO VI Da Pensão Especial em Caso de Morte por Acidente em Serviço ou Doença Profissional Art. 256 – Aos beneficiários do funcionário falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito. Art. 257 – A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo médico-legal, além da comprovação a que se refere o § 3º do artigo 115, quando for o caso. Art. 258 – Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPERJ. Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao valor do salário-mínimo vigente na capital do Estado. Art. 259 – O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo, quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional. CAPÍTULO VII Do Prêmio por Sugestões de Interesse da Administração Art. 260 – A Administração estimulará a apresentação, por parte de funcionários, de sugestões e trabalhos que visem ao aumento da produtividade e à redução de custos operacionais do serviço público. Art. 261 – Será estabelecido um prêmio anual, em importância a ser fixada pelo Governador, destinado ao trabalho que melhor se ajustar às finalidades de sua instituição, nos termos de regulamentação própria a ser baixada pelo Secretário de Estado de Administração. Art. 262 – Caberá a uma Comissão, composta de 5 (cinco) membros, de reconhecida competência em técnicas de administração, avaliar e julgar os trabalhos recebidos. § 1º - Anualmente será designada a Comissão por ato do Secretário de Estado de Administração, que indicará seu Presidente. § 2º - Integração a Comissão, indicados pelos respectivos titulares, além do seu Presidente, representantes das Secretarias de Governo, de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda e da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. § 3º - O julgamento da Comissão será irrecorrível. Art. 263 – Ao autor do trabalho premiado se reconhecerá a relevância do serviço e o respectivo prêmio será entregue em ato solene, no dia 28 de outubro. Art. 264 – Não será distribuído o prêmio no ano em que os trabalhos apresentados forem julgados insatisfatórios pela Comissão. TÍTULO VII Da Previdência e da AssistênciaCAPÍTULO ÚNICO Art. 265 – O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e a suas famílias. Art. 266 – Entre as formas de assistência incluem-se: I – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches; II – a manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários e de seguro social, em favor de todos os funcionários e inativos; III – plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões; IV – assistência judiciária; V – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência; VI – auxílio para a educação dos dependentes; VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional; VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho. Art. 267 – A assistência, sob qualquer das formas, será prestada diretamente pelo Estado ou através de instituições próprias, criadas por lei, às quais poderá o funcionário ou inativo ser obrigatoriamente filiado. Parágrafo único – Para execução do disposto neste artigo poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. Art. 268 – Legislação especial estabelecerá os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste Título. Art. 269 – Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado, este é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos pelas disposições específicas relativas à higiene e segurança do trabalho. Parágrafo único – Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório pelos servidores do Estado, sob pena de suspensão. Art. 270 – Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, e aos estagiários, aplicam-se as disposições dos incisos IV, VII e VIII, do artigo 266, e as do artigo 269.42 Parágrafo único – Aplica-se, ainda, aos servidores contratados quando no exercício de função gratificada, e aos estagiários a que se refere o § 1º, do artigo 10, o estabelecido nos incisos I e VI, do artigo 266. 43 TÍTULO VIII Do Regime DisciplinarCAPÍTULO I Da Acumulação44 Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; II – dois cargos de professor; III – um cargo de professor com outro técnico ou científico IV – dois cargos privativos de médico. § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.45 § 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer modalidade ou empregos no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Centralizada ou Autárquica, inclusive em sociedade de economia mista e empresas públicas. § 3º - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções ou empregos referidos no parágrafo anterior, não descaracteriza a proibição de acumular, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 10, nos artigos 23 e 24, e no § 4º, do artigo 35. 46 Art. 272 – O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito à remuneração, seja qual for a natureza desta, nem exercer mais de uma função gratificada.Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, o disposto neste artigo não se aplica ao aposentado compulsoriamente, nem ao aposentado por invalidez, se não cessadas as causas determinantes de sua aposentadoria. Art. 274 – Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:47 I – conjunta, de pensões civis ou militares; II – de pensões, com vencimento ou salário; III – de pensões, com provento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma; IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; V – de provento, com vencimento nos casos de acumulação legal. Art. 275 – Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimento científico ou artístico de nível superior de ensino. Parágrafo único – Considera-se, também, como técnico ou científico: 1) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de segundo grau ou de nível superior de ensino; 2) o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico ou científico. Art. 276 – Cargo de Professor é o que tem como atribuição principal e permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente previsto. Parágrafo único – Inclui-se, também, para efeito de acumulação, o cargo de direção privativo de professor. 48 Art. 277 – A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer às condições dos artigos 275 e 276. Parágrafo único – As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento de seu caráter técnico ou científico, serão consideradas na forma do parágrafo único do artigo 278. Art. 278 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.Parágrafo único – Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico. Art. 279 – Para os efeitos deste Capítulo, a expressão "cargo" compreende os cargos, funções ou empregos referidos no § 2º do artigo 271. Art. 280 – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalhos determinado para cada um. § 1º - A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servidor na unidade administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado. § 2º - No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em municípios diferentes, levar-se-á em conta a necessidade de tempo para a locomoção entre um e outro. Art. 281 – O funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em cargo em comissão, desde que, com relação a um deles, continue no exercício de suas atribuições, observado sempre o disposto no artigo anterior. § 1º - Ocorrendo a hipótese, o ato de provimento do funcionário mencionará em qual das duas condições funcionais está sendo nomeado para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto neste artigo. § 2º - O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagens adquiridos em função de determinada situação jurídica, são insuscetíveis de serem computados ou usufruídos em outras, salvo se extinto seu fato gerador. § 3º - Se computados na hipótese do parágrafo anterior, in fine, em determinada situação, a ela ficarão indissoluvelmente ligados, ressalvado o caso de ocorrer também sua extinção. Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir. § 1º - Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera de Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal. § 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente. Art. 283 – A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário no cumprimento da exigência constante do inciso IV, do artigo 15, constituirá presunção de má fé, ensejando, de logo, a suspensão do pagamento do respectivo vencimento e vantagens, ou provento. 49 Art. 284 – As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão estadual para esse fim criado, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de outra esfera de poder. CAPÍTULO II Dos Deveres Art. 285 – São deveres do funcionário: I – assiduidade; II – pontualidade; III – urbanidade; IV – discrição; V – boa conduta; VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII – observância das normas legais e regulamentares; VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito; XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XIV – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa. CAPÍTULO III Das Proibições Art. 286 – Ao funcionário é proibido: I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público; VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil; VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular; XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular; XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente; XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente. CAPÍTULO IV Da Responsabilidade Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.Art. 288– A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros. § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à Fazenda estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização. 50 § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. 51 Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública. Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. Parágrafo único – Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar. CAPÍTULO VDas Penalidades Art. 292 – São penas disciplinares:I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; VI – multa; V – destituição de função; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade. Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus Assentamentos. Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal. Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência. Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão. Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: I – falta grave; II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; III – reincidência em falta já punida com repreensão. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo. Art. 298 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;52 II - incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos; III - embriaguez, habitual ou em serviço; IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; V - abandono de cargo; VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; VII - insubordinação grave em serviço; VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência; IX - desídia no cumprimento dos deveres. § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos. § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. § 3º - Caso o Secretário de Estado de Administração, pelos elementos de comprovação de que dispuser, independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar, entenda haver ocorrido justa causa para a ausência do servidor, justificará as faltas apenas para fins disciplinares. § 4º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, na forma do parágrafo único do artigo 291. § 5º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de perda da função pública. Art. 299 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Art. 300 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público.Art. 301 - A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível: I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão; II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; III - perdeu a nacionalidade brasileira, ou, se português, for declarada extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos. Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Art. 302 - São competentes para aplicação de penas disciplinares: I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade; II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador; III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente. § 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário. § 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração. Art. 303 – Prescreverá: I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar. TÍTULO IXDo Processo Administrativo Disciplinar e da sua RevisãoCAPÍTULO IDisposições Gerais Art. 304 – Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração. Art. 305 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. Art. 306 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO IIDa Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva53 Art. 307 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta. § 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. § 2º - A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e não excederá de 90 (noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou desfalque. § 3º - Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança seja suficiente para garantir o ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance ou desfalque haja oferecido as necessárias garantias de indenização. Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído. § 2º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso. § 3º - Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos será sempre suspenso preventivamente, e seu afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo disciplinar. Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena. Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito: I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal; II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão; III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.§ 1º - O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o direito à percepção do vencimento e vantagens no período correspondente. § 2º - Será computado na duração da pena ou suspensão disciplinar imposta o período de afastamento decorrente de medida acautelatória. § 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens percebidos na forma do disposto no inciso I, do artigo 145.54 CAPÍTULO IIIDa Apuração Sumária de Irregularidade Art. 311 – A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação. Parágrafo único – A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma Comissão de 3 (três) servidores, preferivelmente efetivos. Art. 312 – A instauração de sindicância não impede a adoção imediata, através de comunicação à autoridade competente, das medidas acautelatórias previstas no Capítulo II, deste Título. Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 314 – São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades, ocorridas no serviço público do Estado, os dirigentes de unidades administrativas até o nível de Chefe de Seção. § 1º - Se o fato envolver a pessoa do chefe da unidade administrativa, a abertura de sindicância caberá ao superior hierárquico imediato. § 2º - Em qualquer caso, a designação será feita por escrito. Art. 315 – O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, à autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente de instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido. Art. 316 – Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, de quaisquer documentos que considere úteis. Art. 317 – A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância. Art. 318 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas. Art. 319 - O relatório a que se refere o artigo anterior será encaminhado à Assessoria Jurídica vinculada à autoridade que houver promovido a sindicância, a qual proporá imediatamente: a) O arquivamento da sindicância, no caso de verificação de inexistência de irregularidades ou de identificação de autoria; b) aplicação das penas de advertência , repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente; c) encaminhamento do expediente à Secretaria de Estado de Administração, no caso de entender cabível pena superior a 30 (trinta) dias de suspensão. CAPÍTULO IV Do Processo Administrativo Disciplinar55 Art. 320 - O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta dias), destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. Art. 321 - A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é da competência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos. Parágrafo único - Excetua-se desta norma a instauração de processo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos, cuja competência esteja atribuída por legislação específica a outra autoridade. Art. 322 - Promoverá o processo uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração. Parágrafo único - Não se aplica a regra estabelecida neste artigo aos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior. Art. 323 - Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público. Parágrafo único - Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do processo disciplinar cabível. Art. 324 - O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração. § 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade no processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão. § 2º - O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração. Art. 325 - Os órgãos estaduais atenderão, no prazo máximo de 7 (sete) dias, as solicitações das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, inclusive requisições de Técnicos e Peritos, devendo comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a impossibilidade do atendimento no prazo estabelecido, devidamente justificada. § 1º - Nos expedientes de solicitações de que trata este artigo, constará, em letras vermelhas, a expressão COMISSÃO DE INQUÉRITO - URGENTE - SUJEITO A PRAZO. § 2º - As solicitações e respectivas respostas não estão sujeitas a autuações e serão encaminhadas diretamente aos órgãos envolvidos. § 3º - Aplicam-se estas disposições às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro. § 4º - A inobservância do disposto acima dará lugar, conforme o caso, à destituição do cargo em comissão ou função gratificada do titular do órgão solicitado, ou, quando se tratar de servidor do quadro permanente da administração estadual, direta ou indireta, à aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos da legislação pertinente. Art. 326 - A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração. Art. 327 - Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único - A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 328 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas, e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 329 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.56 § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis. Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.Parágrafo único – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior. Art. 332 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado. § 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade. § 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato. Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo. Parágrafo único – Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão. Art. 334 – No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas. Art. 335 – Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações à Comissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência requerida. Art. 336 – Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível. Art. 337 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento. Parágrafo único – A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório. Art. 338 – Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo. § 1º - Na hipótese do artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora. § 2º - As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º - Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo. Art. 339 – Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 57§ 1º - O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da última publicação do edital no órgão oficial. § 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado pelo Presidente da Comissão defensor, que se desincumbirá do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua designação. Art. 340 – A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará relatório à autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de demissão, conforme o caso. Art. 341 – O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo observará, no que couber, as disposições deste Capítulo. Art. 342 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão. CAPÍTULO V Da Revisão Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.Art. 346 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador que decidirá sobre o pedido. Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração. Parágrafo único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão Revisora observará as disposições do Capítulo anterior, no que couber, e não colidir com as deste. Art. 348 – O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo. Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. TÍTULO XDisposições Gerais e Transitórias Art. 350 – O Secretário de Estado de Administração expedirá os atos complementares de natureza procedimental necessários à plena execução das disposições do presente Regulamento.Art. 351 – O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado. Art. 352 – Quando, para efeitos específicos, não estiver definido de forma diversa, consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual. Art. 353 – Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos. Parágrafo único – Na contagem dos prazos observar-se-á ainda: 1) Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial; 2) Excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil seguinte, quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, ou por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas. Art. 354 – É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em funções de confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seu número. Art. 355 – A função de jornalista profissional é compatível com a de servidor público, desde que este não exerça aquela atividade no órgão onde trabalha e não incida em acumulação ilegal.Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não se reconhecerão direitos nem se deferirão vantagens pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal. Art. 357 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art. 358 – Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Estado promoverá o treinamento necessário, na forma de regulamentação própria. Art. 359 – Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos servidores de capacidade física reduzida, inclusive os portadores de cegueira parcial ou total, para cargos ou empregos especificados em lei. Parágrafo único – Aos servidores admitidos na forma deste artigo, não se concederão quaisquer benefícios, direitos ou vantagens em razão da deficiência física já existente ao tempo de sua admissão. Art. 360 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento e vantagens, até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.Art. 361 – Ao funcionário será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteira de identificação funcional. Parágrafo único – A carteira a que se refere este artigo será padronizada para todos os funcionários do Estado, segundo modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Administração, salvo quando, pela natureza da atividade exercida, deva obedecer o modelo próprio. Art. 362 – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionalmente prestados, que surtirão apenas efeito honorífico. Art. 363 – Este Regulamento é extensivo, no que lhes for aplicável, aos funcionários das autarquias estaduais. Art. 364 – As disposições regulamentares de natureza estatutária que decorrerem do Plano de Cargos, lavrado para cumprimento ao artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem como do Plano de Vencimentos que lhe corresponde, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste Regulamento. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Caput com redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 21.A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 1 Lei 3.693/01 - Art. 1º - Fica concedida licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos. Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção. Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção. Art. 3º - Aos servidores públicos estaduais será concedida licença maternidade e paternidade sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens integrais. Art. 4º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença maternidade e paternidade. 2 Art. 4º da EC 20/98 - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 3 C.F. art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. 4 É admitido limite máximo de idade somente nos casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de cada concurso. 5 C.F. art. 37, III: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período” 6 C.F. art. 37, I: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. 7 C.F. art. 37, IV: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. 8 1. C.F. art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 2. C.F. art. 37, V: “...os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. 9 C.F. art. 40, § 13: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”. 10 1. C.F. art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” 2.Decreto 5.952/82, art. 4º:“Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as dos artigos 28 a 34 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Rio de Janeiro e suprimidas pelo respectivo texto as expressões função ou funções gratificadas”. 11 1. Constituem, ainda, formas de provimento derivado a Promoção: passagem do servidor para o cargo imediatamente superior da carreira; a Reversão: retorno ao serviço ativo do servidor aposentado; a Recondução: retorno do servidor ao cargo de origem. 12 C.F. art. 41, §§ 2º e 3º: § 2º: “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço”. § 3º: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”. 13 A Constituição Federal não recepcionou o instituto da transferência. 14 Art. 43, primeira parte do D. 2479/79: “Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de plano”. 15 Art. 84, § 2º do D. 2479/79: “Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço”. 16 1. C.F. art. 41, § 1º: “O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. 2. C.F. art. 169, §§ 3º e 4º: “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (...) § 3º: para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II. exoneração dos servidores não estáveis. § 4º: se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”. 17 Art. 70 do D. 2479/79: “O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades. § 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será contado a partir do término do impedimento. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito, computável como de efetivo exercício para todos os efeitos. § 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, por solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício”. 18 O instituto da transferência é considerado inconstitucional em virtude de constituir forma de provimento em outro cargo sem concurso público. 19 C.F. art. 40, § 10: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. 20 1. C.F. art. 40, § 9º: “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. A Constituição Federal não mais admite contagem de tempo em dobro. 2. Art. 4º da EC 20/98 - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 21 Art. 129, § 4º do D. 2479/79: “Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício”. 22 1. C.F. art. 41, § 1º: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. 2. C.F. art. 41, § 4º: “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. 23 Art. 12, § 5º do D. 2479/79: “Enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere o parágrafo anterior, o candidato permanecerá na condição de estagiário”. 24 Art. 19 do D.L. 220/75: “Conceder -se -á licença: I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses e com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável no caso de aleitamento materno por no mínimo mais 30 (trinta) dias, estendendo-se no máximo até 90 (noventa) dias; IV - para serviço militar, na forma da legislação específica; V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se militar ou servidor público; VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses, com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro; e VII - sem vencimento para desempenho de mandato eletivo; VIII - sem vencimento, para o trato de interesses particulares; IX - Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo”. 25 Art. 79, XIX, primeira parte do D. 2479/79: “faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês”. 26 Art. 246 do D. 2479/79: “O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correrá integralmente por conta dos cofres do Estado, e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica. § 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência de acidente em serviço, de doença profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo continuarão a correr pelos cofres do Estado.§ 2º - Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário o pagamento do auxílio-doença”. 27 Lei 3.693/01 - Art. 1º - Fica concedida licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos. Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção. Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção. Art. 3º - Aos servidores públicos estaduais será concedida licença maternidade e paternidade sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens integrais. Art. 4º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença maternidade e paternidade. 28 C.F. art. 226, § 3º: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (Regulamentado pela Lei 9.278/96 29 C.F. art. 38: “Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse”. 30 O instituto da prisão administrativa de servidor público civil não foi recepcionado pela Constituição Federal. 31 C.F. art. 38: “Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior”. 32 1. Art. 21 e parágrafo único do D.L. 220/75: Art. 21: “O funcionário deixará de receber: I - um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença, se absolvido afinal; II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado. Parágrafo único - Na hipótese do artigo 59 (suspensão preventiva) o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento de inquérito”. 2. Art. 296, §§ 1º e 2º do D. 2479/79: “§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo”. 33 Faltas, até no máximo de 03 durante o mês, por motivo de saúde sua e em pessoa da família, devidamente comprovado. 34 C.P.C. art. 649: “São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”. 35 Art. 79, I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, e XIX do D. 2479/79: férias; casamento e luto até 08 dias; licença para repouso à gestante; licença para tratamento de saúde; acidente em serviço ou doença profissional; doença de notificação compulsória; missão oficial; estudo no exterior desde que de interesse da Administração e pelo prazo de 12 meses; prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; júri e outros serviços obrigatórios por lei e faltas por motivo de doença comprovada até o máximo de 03 durante o mês”. 36 Art. 133 do D. 2479/79: “Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância igual à que venha percebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada. Parágrafo único – Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada não prejudicará a forma de remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário”. 37 C.F. art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 38 Constituição Federal, art. 40 39 Art. 112 do D. 2479/79: “Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria”. 40 Art. 225, 226 e Capítulos IV, VI e VII, do Título VI do D. 2479/79:Art. 225: “Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. § 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período. § 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum. Art. 226: Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer ponto do território nacional, por exigência do laudo médico, será concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para um acompanhante. § 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço, fora da sede de seus trabalhos, inclusive quando no exterior. § 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas com a remoção e com o sepultamento do funcionário falecido no desempenho do serviço”. Capítulo IV: Auxílio-funeral; Capítulo VI:Pensão Especial em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional; Capítulo VII: Prêmio por sugestões de interesse da Administração. 41 Art. 79, III, IV, V, XVIII e XX do D. 2479/79: “III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial; IV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento, do funcionário; V - estágio experimental; trânsito para ter exercício em nova sede; candidatura a cargo eletivo”. 42Art. 266, IV, VII e VIII e 269 do D. 2479/79: Art. 266: “Entre as formas de assistência incluem-se: IV – assistência judiciária; VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional; VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho”. Art. 269: “Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado, este é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos pelas disposições específicas relativas à higiene e segurança do trabalho. Parágrafo único – Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório pelos servidores do Estado, sob pena de suspensão”. 43Art. 266, I e VI do D. 2479/79: “I – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches; VI – auxílio para a educação dos dependentes”. 44 C.F. art. 37, XVI, XVII, §§ 6º e 10, 38, III e 95, parágrafo único, I: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI” (teto remuneratório). a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”. § 6º: “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo”.§ 10: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Art. 38, III: “investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior”. Art. 95, parágrafo único, I: “aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”. 45 O instituto da correlação de matérias não foi recepcionado pela Constituição Federal, permanecendo apenas a necessidade de compatibilidade de horários para a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. 46 Art. 10, § 1º; artigos 23 e 24, art. 35, § 4º do D. 2479/79: Art. 10, § 1º: “O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço”. Art. 23: “Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão. Parágrafo Único - A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter efetivo”. Art. 24 – “O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão da estrutura da Administração Direta ou das autarquias, terá suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exercício do cargo em comissão”. Art. 35, § 4º: “Pelo tempo de substituição o substituo perceberá vencimento e vantagens atribuídas ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção pelo vencimento e vantagens do ser cargo efetivo”. 47 C.F. art. 40, § 11: “Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”. 48 C.F. art. 40, § 5º: “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, (...) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. 49 Art. 15, IV do D. 2479/79: “São requisitos para a posse, (...): IV - declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade”. 50 Art. 148 do D. 2479/79: “As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má-fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento”. 51 C.F. art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 52 Art. 286: “Ao funcionário é proibido: I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos. VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público; VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil; VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular; XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular; XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente; XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente”. 53 1. Art. 59 e 60 do D.L. 220/75: Art. 59: “a suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. § 1º - a suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até noventa dias. (...) § 3º - o funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito até decisão final do processo administrativo”. (...) Art. 60: “a suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena”. 54 Durante o tempo em que estiver suspenso preventivamente, o servidor receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço. 55 1. Arts. 64; 67 ao 74 do D.L. 220/75: Do Inquérito Administrativo: Art. 64: “O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade”. (...) Art. 67: “Se, de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público”. (...) Art. 68: “O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de trinta dias, em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de cento e oitenta dias”. § 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão”. (...) Art. 69: “Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior”. Art. 70: “Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado, para a apresentação de defesa no prazo de dez dias, que será mais comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão. § 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado, por três dias consecutivos. § 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação. § 3º- As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de dez dias, sob pena de perda de prova”.Art. 71: “Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser roduzida em causa própria. Parágrafo único - Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu defensor”. Art. 72: “Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado”. Art. 73: “Concluída a defesa, a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado, em relatório circunstanciado, que remeterá deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados do encerramento da defesa”. Art. 74: “Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de vinte dias, ou o submeterá, no prazo de oito dias, ao Governador do Estado, para que julgue nos vinte dias seguintes ao seu recebimento. § 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório. § 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pelo órgão competente”. 56 Art. 70 do D.L. 220/75: “Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado, para a apresentação de defesa no prazo de dez dias, que será mais comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão. § 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado, por três dias consecutivos. § 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação. § 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de dez dias, sob pena de perda de prova” 57 Art. 68, § 3º; 75 e 76 do D.L. 220/75: Art. 68, § 3º: “Em se tratando de abandono de cargo, o inquérito deverá estar concluído no prazo de sessenta dias, contados a partir da chegada dos autos a comissão, prorrogáveis por dois períodos de trinta dias cada um a juízo do Secretario de Estado de Administração” . Art. 75: “Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho, fazendo publicar, por três vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de vinte dias”. Art. 76: “O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão”.