Isonomia

Isonomia é tratarmos desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Gerações dos direitos fundamentais

As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução

Ao estudar este tema, descobri ao longo do estudo, que os direitos fundamentais, assim como outros direitos inerentes ao desenvolvimento do ser humano, são atrelados a aspectos históricos e sociais importantes que mudaram a história desde o período mais remoto até a contemporaneidade.
Vendo desta forma, que não é particular, haja vista o posicionamento de inúmeros autores e cientistas sociais e jurídicos, os direitos fundamentais são classificados como um dos mais importantes para a vida em sociedade e a harmonia entre os seres humanos, onde devem ser respeitados e seguidos por todos de forma indistinta e segura.
Ao falar do seu perfil de evolução, os direitos humanos e fundamentais caminham juntos com as fases de desenvolvimento e construção dos Estados.  Não que este direito estivesse nascido e atrelado “umbilicalmente” ao conceito de Estado e o compõe como elemento constitutivo, mas de acordo com Klaus Stern, este, não estrutura conjuntamente a evolução dos direitos humanos com os grandes movimentos sociais e filosóficos ocorridos ao longo da História.
Em conseqüência, surge a necessidade de sua reconfiguração, e que apresenta uma sistematização distribuída em três fases: a fase pré-histórica, a de afirmação e a de constitucionalização.
Antes mesmo de adentrar o estudo nestas fases, vale ressaltar que desde 1648, no Tratado de Paz de Westfália, passando pela época feudal, monarquia absolutista, pela República de Weimar (importante para a doutrina do Welfare-State), com a vitória do sistema capitalista e por fim, o posicionamento do Estado Pós-Social, fica fácil reconhecer as três fases de sistematização dos direitos fundamentais. Pois, cada uma dessas fases, foi construída ao longo desses posicionamentos do Estado.
Na primeira fase, que vai do mundo antigo ao Feudalismo, que compreende a pré-modernidade estatal, os direitos fundamentais são influenciados pela igreja, pela doutrina teocêntrica.
Citando como marco legal as primeiras normas importantes sobre os direitos fundamentais vem a incidir com a formulação da Carta Magna de 1215, do Rei João Sem-Terra da Inglaterra. Nela estava presente o Habeas Corpus, devido processo legal e a garantia do direito de propriedade.
Já na Segunda Fase, a chamada fase de afirmação dos direitos fundamentais, em plena vigência do Estado absoluto. É nesta época que começam a florescer as correntes jusnaturalistas, mas sem deixar de citar e de envolver com os doutrinadores Contratualistas na tese de afirmação dos direitos naturais.
É em Thomas Hobbes que encontramos o primeiro grande teorizador dos direitos naturais com consistência metodológica conceitual. É neste estudo que Hobbes supera doutrinariamente as idéias teocráticas a partir do exame da essência humana e do estado de natureza.
Ressaltando a idéia de Hobbes, quando indica que o “homem é o lobo do homem” e que o pacto de submissão é um ato de transferência de direitos inerentes ao homem.
Assim, pois, é possível entender os motivos pelos quais as obras clássicas de Hobbes, Locke e Rousseau, mesmo tendo o mesmo ponto de partida, uma sociedade política organizada através de um contrato social que visava os direitos naturais dos homens, foram por caminhos teóricos onde construíram a fundamentação ética dos diferentes modelos de Estado da modernidade.
Na terceira fase, a fase de constitucionalização dos direitos fundamentais, é vivida durante algumas importantes fases da história do homem. Passa da Revolução Francesa (1789) à República de Weimar (1919), esta chamada de período da Democracia Liberal; do ano de 1919 (República de Weimar) até a queda do muro de Berlim (1989) período chamado de Democracia Social e o período atual, que é chamado de Pós-social ou pós-moderna.
É nesta fase, que encontraremos um maior desenvolvimento dos direitos fundamentais. É primeiramente marcada pela positivação das reivindicações burguesas advindas das revoluções que a seguiram, passando pela intervenção do Estado no período do Welfare-state, chegando aos dias de hoje.
A busca da limitação do poder do Estado e das garantias das liberdades individuais que constroem este momento.
Dada a importância da fase da construção constitucional dos direitos fundamentais, passamos a discutir as dimensões que estas estão inseridas dentro do direito positivo e das doutrinas atinentes a teoria dos direitos fundamentais.
Tradicionalmente os direitos fundamentais estão classificados em três grandes dimensões (alguns autores dedicam mais duas dimensões ao estudo), onde, cada uma delas, está traduzida nos ideais da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).
A primeira dimensão se traduz na expressão da liberdade. Esta versa sobre direitos civis e políticos de todo o cidadão em relação ao Estado. Dá-se a conotação de liberdade perante o Estado. É de onde a ordem política liberal se vincula diretamente à primeira dimensão dos direitos fundamentais, traduzindo: os direitos civis e políticos incluindo a livre iniciativa e a igual representação política.
A primeira dimensão visa afastar os privilégios estamentais e corporativos do estado interventor. Visa minimizar o poder do Estado para com o indivíduo. Traz em si, a vontade da construção de um Estado modelo, antileviatã.
É neste sentido que surge o Estado de Direito na versão liberal, onde imputa impor limites jurídicos ao poder do Estado. É neste sentido que as liberdades individuais e garantias dadas pela constituição nulificam as intervenções do Estado de maneira arbitrária e desmedida.
Dentro desta dimensão destacamos como principais direitos: à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, à igualdade no que tange às garantias processuais e a participação política.
 Certo da evolução dos direitos fundamentais, vislumbramos a fase, ou melhor, a dimensão de ações prestacionais do Estado. Nasce nesta dimensão a preocupação com a dignidade da pessoa humana, sem deixar de lado as conquistas trazidas pela democracia liberal.
A segunda dimensão dos direitos fundamentais está ligada na participação direta do Estado na ascensão social do cidadão, isto ocorreu de modo inicial com a constituição mexicana de 1917 e em especial a da República de Weimar, na Alemanha em 1919. Estas constituições incorporaram os direitos sociais, trabalhistas, culturais e econômicos na oferta dos direitos fundamentais.
Assim, como a Democracia Liberal arraigou as limitações do Estado no tocante à liberdade individual do cidadão, tão quanto reconheceu direitos civis e políticos, assim, a Democracia Social fez se fundar esses novos direitos fundamentais.
Estes direitos representam a esperança da justiça social, e de uma vida mais digna do ser humano na sociedade em que participa aliada na idéia de uma justiça distributiva e no reconhecimento de direitos dos hipossuficientes, em busca de uma igualdade material.
Podemos citar como exemplo em nossa constituição, os artigos 193 a 203, no que se refere à ordem social. Estão inscritos nestes artigos os direitos relativos à seguridade social, quem englobam a saúde, previdência e a assistência social. 
Seguindo neste apontamento acerca dos direitos fundamentais, é notório salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos (primeira dimensão) e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (segunda dimensão).
Contudo, esses direitos fundamentais de segunda geração produzem alguns efeitos negativos, principalmente no que tange a baixa densidade normativa de seus textos legais, ficando muito no campo do pragmatismo e ainda, depende diretamente da ação do Estado para poder ter sua aplicabilidade e funcionalidade de modo eficiente. Se não possuírem esta ajuda, praticamente são inviáveis e não funcionais.
Então, passadas as duas dimensões iniciais dos direitos fundamentais, em inspiração aos ideais da liberdade e igualdade, entramos no momento da terceira dimensão dos direitos fundamentais, a que se refere aos direitos da fraternidade e de solidariedade. Estes direitos transcendem o homem-indivíduo para atingir outros grupos da sociedade como, por exemplo: a família, a nação, etc.
Estes direitos são classificados como direitos coletivos ou difusos. É tido como exemplo nos dias atuais, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, onde nesta lei, se reconhece a vulnerabilidade do consumidor face ao fornecedor, além de verificar e apontar instrumentos de defesa e proteção à parte hipossuficiente da relação de consumo, o consumidor (Art. 4, I, CDC).
Sendo assim, podemos pautar o direito ao meio ambiente sadio, o direito do consumidor, o direito ao desenvolvimento econômico sustentável, o patrimônio comum da humanidade, o direito a paz, dentre outros desta linha, como fundamentais de terceira dimensão.
Lembrando que estes direitos, classificados como metaindividuais, são passíveis da atuação do Estado, sendo este seu tutor legal, ou seja, tem sua ação efetiva ligada a presença positiva do Estado.
Desta forma, podemos entender que os direitos fundamentais foram se aperfeiçoando ao longo do tempo e de acordo com a necessidade do homem, onde este, sempre primando pela sua existência, desenvolvimento e preservação de suas vontades individuais e coletivas.
Vimos, assim, que ao longo do tempo, com o desenvolvimento do Estado e o passar dos séculos os direitos passaram por três dimensões: da fase dos direitos civis e políticos, da fase dos direitos sociais, econômicos, trabalhistas e culturais, e por fim, chegando aos direitos coletivos e difusos.
Não obstante, podemos aqui relatar que como a nossa sociedade evolui, assim também, evoluem os direitos.
Doutrinadores e cientistas atribuem à chegada de outras dimensões dos direitos fundamentais. Noberto Bobbio, já salienta a idéia do direito à democracia, ao pluralismo e a informação, como direitos fundamentais de quarta dimensão.
Não longe disso, Augusto Zimmermann, aponta com a quinta dimensão dos direitos fundamentais os direitos inerentes à realidade virtual, compreendendo o grande desenvolvimento da internet.
Assim, visamos neste trabalho, apresentar e compreender um pouco sobre a evolução e as dimensões dos direitos fundamentais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.